|
|
|
|
Em conformidade com o artigo
11º.A dos Estatutos desta Caixa, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei nº 193/97 de 29/7, se declara que, para
habilitação edital ao
subsídio de € 342,47, constituído por Ana Santos Lucas, sócia
desta Caixa n.º 13.152,
falecida em 21/12/2009 e legado a Armando José Rodrigues Almeida
Andrade, também já falecido, correm éditos de trinta
dias a contar da data da publicação deste anúncio no
"Diário da República" citando os representantes
sucessórios do beneficiário referido ou, não os
havendo, os herdeiros da sócia, a deduzirem a sua
habilitação naquele prazo, a fim de, apreciados os direitos
invocados, se decidir sobre o seu pagamento.
Lisboa e Caixa
de Previdência do Ministério da Educação, em
05/05/2010
O
ADMINISTRADOR-DELEGADO SUBSTITUTO,
a)
João
Caldeira
|

|
Em conformidade com o artigo
11º.A dos Estatutos desta Caixa, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei nº 193/97 de 29/7, se declara que, para
habilitação edital ao
subsídio de € 147,27, constituído por Ana Maria Pires Dias Urbano,
sócia desta Caixa n.º 19.109,
falecida em 13/01/2009, correm éditos de trinta dias a contar da
data da publicação deste anúncio no
"Diário da República" citando as pessoas que se
julgarem com direito ao referido subsídio a deduzirem a sua
habilitação naquele prazo, a fim de, apreciados os direitos
invocados, se decidir sobre o seu pagamento.
Lisboa e Caixa de
Previdência do Ministério da Educação, em
24/06/2010
O ADMINISTRADOR-DELEGADO SUBSTITUTO,
a)
João Caldeira
|

|
Em
conformidade com o artigo 11º.A dos Estatutos desta Caixa, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 193/97
de 29/7, se declara que, para habilitação edital ao subsídio de €381,52,
constituído por Maria
Helena Jorge Pinho Oliveira, sócia desta Caixa n.º 16.007, falecida em 26/03/2010 e
legado a Francisco Pinho Oliveira e Mariana Ferreira Jorge Oliveira,
desconhecendo-se os seus paradeiros, correm éditos de trinta dias
a contar da data da publicação deste anúncio no
"Diário da República" citando os
beneficiários referidos, ou em caso de falecimento destes, os seus
representantes sucessórios, ou não os havendo, outros
herdeiros da sócia, a deduzirem a sua habilitação
naquele prazo, a fim de, apreciados os direitos invocados, se decidir
sobre o seu pagamento.
Lisboa e Caixa de Previdência do
Ministério da Educação, em 13/07/2010
O
ADMINISTRADOR-DELEGADO SUBSTITUTO,
a)
João Caldeira
|

|